segunda-feira, 26 de abril de 2010

Texto para a aula de Antropologia

"DA ANTROPOLOGIA E DO DIREITO, ou como domesticar seu pensmento”
Paula Miraglia

Lançar mão da antropologia, não só dos seus métodos de pesquisa, mas também de seu arsenal teórico, para analisar o discurso do direito e de seu campo de atuação é, na verdade, promover o encontro entre duas disciplinas que se colocam em lados opostos no que se refere à dimensão simbólica do poder. Podemos dizer que o direito opera na chave da "razão prática". Numa lógica de causa e efeito, a aplicação da lei baseia-se numa correspondência direta entre dado, fato, prova e a imagem de justiça.
Para a antropologia, contudo, a idéia de "realidade dos fatos", pura e simplesmente não cabe, ou pelo menos não vem a ser uma preocupação exclusiva. Como aponta Clifford Geertz, há uma espécie de preconceito advindo da idéia de que "o 'simbólico' se opõe ao 'real' como o extravagante ao sóbrio, o figurativo ao literal, o obscuro ao simples, o decorativo ao substancial". Ainda nas palavras do autor, a dramaturgia do poder não é exterior ao seu funcionamento. O real, segundo ele, é tão imaginado como o imaginário. Para falar do poder, a antropologia busca elementos que constroem sua simbologia dramática.
A despeito da diferença de idade entre as duas, não é de hoje que a antropologia e o direito têm encontrado espaços comuns de debate. Esses encontros, contudo, têm se dado de maneiras muito diferentes. Nesse sentido, propomos uma pequena reflexão acerca da trajetória das aproximações e estranhamentos entre as duas disciplinas.
Para os juristas, há uma relação imediata entre direito e sociedade. Na verdade, mais do que isso, não há sociedade sem direito. Pois, para que o homem "viva em sociedade", é imprescindível que os diversos interesses manifestos na vida social, bem como os conflitos advindos desses interesses, sejam orquestrados e resolvidos. Logo, o direito teria primordialmente a função de ordenação social, sendo o Estado o meio para garantir essa ordenação. A existência do Leviatã assegura, pela violência ou, mais especificamente, pelo monopólio dela, que os homens não vivam na condição de "guerra de todos contra todos".

Isso posto, poderíamos, de forma generalizante, assumir as premissas de que sob a ótica jurídica não há sociedade sem Estado e de que o direito, na sua forma de cultura legal, por conseqüência, é um valor universal. Ainda que explorássemos as nuanças dos debates mais recentes sobre a universalidade do direito e dos modos de organização social sob essa perspectiva, tentando com isso relativizar a posição das ciências jurídicas, é certo que do ponto de vista formal da disciplina poderíamos confirmar essas duas premissas.
Não se trata de dizer que há por parte do direito uma preocupação em universalizar o modelo, estendendo-o a sociedades que não a ocidental. Mas sim apontar uma perspectiva de certa maneira ainda evolucionista e exclusiva por parte da disciplina, uma vez que esta não "dá conta" de sociedades que não têm uma organização social baseada num modelo que compreenda a figura do Estado.

Desse modo, não precisamos ir muito longe para perceber por que o ideário do direito despertaria o interesse da antropologia. Se o primeiro parte de um modelo universal para pensar a organização social, a segunda percorre o trajeto inverso ao encontrar nesses modelos particularidades que põem em xeque a sua própria generalização.

Se, para o advogado, a lei interessa na medida em que separa o certo do errado, o lícito do ilícito, para o antropólogo a lei ou a legislação não representam apenas o aspecto formal do controle social, mas uma manifestação desse conjunto de valores que poderíamos chamar de "cultura" (ainda que a definição desse termo seja um desafio constituinte para a antropologia). Não se trata aqui de menosprezar a importância da lei, mas apenas apontar que a ela somam-se outros mecanismos de efetivação de autoridade e imposição da regra. Em outras palavras, podemos dizer que o controle se dá pela via legal, mas também por uma série de outros reguladores sociais que atuam em esferas de poder alternativas àquelas gerenciadas pelo Estado, ligados, por exemplo, a noções como valor, tradição, hierarquia, legitimidade e obediência.

O interesse da antropologia pelo universo das leis e sua aplicação na resolução de conflitos não é recente. Junto com os subcampos da disciplina que aparecem após a Segunda Guerra Mundial — como, por exemplo, a antropologia política e a antropologia da religião —, está a antropologia do direito.
Assim como para o restante da disciplina, os primeiros objetos de estudo da antropologia jurídica foram as sociedades tradicionais ou ditas primitivas. As publicações de Crime and custom in sauvage society, de Bronislaw Malinowski, em 1926, e posteriormente de The Cheyenne Way: conflict and law in a primitive jurisprudence, de Llewellyn & Hoebel, em 1941, marcam o início dos chamados estudos de antropologia jurídica para as escolas britânica e americana, respectivamente. De maneira geral, nesses estudos, encontramos uma análise das normas legais que regem as sociedades e de como são aplicadas na resolução de conflitos ou disputas.
Ao estudar as chamadas sociedades sem Estado — sem instituições formais como o Poder Judiciário, na maioria das vezes de tradição oral, onde as leis não estão documentadas —, o antropólogo se vê obrigado a identificá-las "em ação": seria na mediação e resolução de conflitos que os mecanismos de contenção e de ordenação social se revelariam. Por isso, no caso específico da antropologia jurídica, o foco principal é o "estudo de processos, e em particular os processos de acordo de disputas".

A idéia de observar a lei em ação sublinha o valor da pesquisa etnográfica na promoção de uma análise antropológica de um fato jurídico. É como se precisássemos assistir à aplicação da lei para interpretar seu funcionamento. Logo, se os juristas naturalizam o direito, o trabalho do antropólogo é mostrá-lo como uma construção pautada e orientada por um conjunto específico de valores: o direito seria mais canal de compreensão de uma determinada cultura ou de um aspecto cultural específico. Para tanto, coloca em xeque tais valores que se apresentam sob a forma de leis, desvendando a simbologia de poder manifesta nas relações entre partes conflitantes.
Para os advogados, há, na dinâmica dos processos judiciais, espaço para a "interpretação da lei". A antropologia sugere que a ação de interpretar deve ser ampliada; tal perspectiva nos propõe uma reflexão sobre a interpretação das ações jurídicas, dos seus discursos, sobre as variações na aplicação da lei e, no limite, sobre a própria idéia de justiça.
Formalmente, a atuação da pesquisa antropológica no campo do direito pode ser classificada em três categorias: a chamada "antropologia legal", o campo de atuação mais antigo e tradicional da antropologia no direito, que compreenderia os estudos do direito em sociedades simples. Os trabalhos citados acima poderiam ser classificados de tal maneira. A definição "antropologia jurídica" refere-se aos estudos que fazem uso das técnicas de pesquisa da antropologia e seu repertório teórico para estudar as instituições do Poder Judiciário e do universo do direito como a polícia, as prisões ou as cortes. Finalmente, o "direito comparado" constitui também um campo de atuação para o antropólogo, na medida em que exige justamente o exercício do relativismo cultural próprio da disciplina.
Partindo dessa definição, poderíamos tomar a análise aqui proposta como um trabalho de antropologia jurídica. Entretanto, interessam menos os limites que tal rótulo pode colocar e mais as possibilidades que se abrem quando interpretamos o discurso jurídico que se apresenta nas audiências. Na verdade, nos valemos do que Clifford Geertz chama de "saber local", isto é, uma tentativa de explicar fenômenos sociais "colocando-os em estruturas locais de saber", ou do que Pierre Bourdieu chama de "sistema simbólico particular", para então apreender "o universo social especifico (no qual o direito) se produz e se exerce".

In: Miraglia, Paula. Aprendendo a lição: uma etnografia das Varas Especiais da Infância e da Juventude. Novos estud. - CEBRAP, July 2005, no.72, p.79-98. ISSN 0101-3300. www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-33002005000200005&script=sci_abstract&tlng=pt - 9k (acesso em: 03/02/2007)


QUESTÕES:

Estabeleça uma relação entre Antropologia e Direito, considerando:
- A diferenciação básica entre essas disciplinas;
- A diferença na maneira como juristas ou advogados e antropólogos entendem as “leis”;
- A importância do universo simbólico e do imaginário na construção do real;
- A necessidade de se relativizar o real para melhor compreender a sociedade;
- A visão holística (abrangente) dos mecanismos sociais que envolvem a lei;
- A compreensão do direito como controle social que se estabelece com a criação do Estado, mas também por uma série de outros reguladores sociais (valor, tradição, hierarquia, legitimidade e obediência;
- A diferenciação entre Antropologia Legal, Antropologia Jurídica e Direito comparado.

Um comentário:

  1. Isaque Sobreira Camilo Teles de Menezes21 de agosto de 2010 às 12:45

    A universalização do Direito em termo lato é de, sobremaneira, imprescindível para a construção de uma sociedade que forneça ferramentas para o convívio feliz entre as pessoas, porém, não é apenas da ferramenta jurídica que toda e qualquer sociedade se utiliza em busca de tal felicidade. Há regras de trato social, de moralidade, religiosas, enfim, há regras tão ou mais importantes que o Direito. Em termo estricto, o Direito não pode jamais universalizar-se pois, a temporalidade e a espacialidade são características inerentes a essa ciência, mesmo que, muitas vezes, haja uma verdadeira insistência dos que defendem essa universalização. Perceba que Direito é, antes de tudo,corolário, de simbolos sociais, ou seja, da cultura, isso mostra que culturas locais devem são causa do efeito Direito. Infelizmente há correntes (forte correntes) dentro dos operadores do direito que entendem a ciência jurídica de forma reta, direta e absolutamente autônoma. Lêdo engano, o custo é um disatanciamento do Direito com sua finalidade essencial: A JUSTIÇA!

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